O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) informou que a campanha eleitoral 2020 iniciará em 27 de setembro, tendo em vista as mudanças nas datas das eleições municipais deste ano, definidas por meio da Emenda Constitucional nº 107/2020. O adiamento do pleito para o mês de novembro se deu em decorrência da pandemia da Covid-19.
De acordo com o texto da Emenda Constitucional, desde o dia 11 de agosto os programas televisivos ou de rádio apresentados ou comentados pelos pré-candidatos estão proibidos. O pré-candidato pode anunciar a possibilidade de candidatura e falar sobre propostas, desde que não tenha o pedido explícito de voto.
O período indicado pela legislação para a realização das convenções partidárias e a escolha dos representantes de cada partido ocorreu entre 31 de agosto a 16 de setembro, com a possibilidade de realização de forma virtual.
A data das eleições municipais está marcada para 15 de novembro do corrente ano. Se houver segundo turno, que ocorre apenas em cidades com mais de 200 mil eleitores, o pleito será em 29 de novembro. No entanto, podem ter datas adiadas se o município ainda tiver alto índice de transmissão da Covid-19, com a ressalva de que o Pleito deve ocorrer ainda este ano, não podendo ser transferido para o ano seguinte.
Confira os prazos definidos Pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a Propaganda Eleitoral – 26 de Setembro de 2020
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A).
2. Data a partir da qual, até 14 de novembro de 2020, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
3. Data a partir da qual, até 12 de novembro de 2020, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 as) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, ar . 24 , parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
4. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 14 de novembro de 2020, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não or carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
5. Data a partir da qual, até 13 de novembro de 2020, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço áximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
6. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36).
Confira os prazos da Justiça Eleitoral para o Pleito de 2020
26 de setembro: Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de seus candidatos, sendo possível a transmissão via internet até as 8h (oito horas) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput);
26 de setembro: Último dia para que os partidos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral;
27 de setembro: Início da Propaganda Eleitoral, inclusive na internet;
09 de outubro a 12 de novembro – período da veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno;
13 de novembro: Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput);
14 de novembro: Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I); Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11);
15 de novembro: 1º turno das eleições;
29 de novembro: 2º turno das eleições;
15 de dezembro: Último dia para entrega, por candidatos e partidos, das prestações de contas referentes ao primeiro e segundo turnos;
18 de dezembro: Prazo final para diplomação dos eleitos.
Data-limite para realização do pleito
A Emenda Constitucional nº. 107/2020 e a Resolução do TSE definem o dia 27 de dezembro como data-limite para a realização do pleito, no caso de as condições sanitárias de estado ou município não permitirem a realização das eleições nas datas convencionais (15 e 29 de novembro).