‘Defiro o pedido de medida liminar neste HC, para ordenar, como ordeno, que o paciente RICARDO VIEIRA COUTINHO seja, imediatamente, posto em liberdade, sem prejuízo do trâmite do processo penal a que se acha submetido, sobre cujo mérito não emito, neste azo, nenhum juízo. 19.De pronto, destaco que se aplica a extensão dos efeitos da presente concessão aos pacientes dos HCs n. 554.374, 554.392 e 554.036, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, o que determino desde já. 20. Soltura imediata dos pacientes, neste e nos demais HCs mencionados no item 19 desta decisão, a ser feita mediante expedição de alvará de soltura pelo egrégio Tribunal de Justiça impetrado”.
Do que eu mais gostei foi de ver aqueles que fizeram festa com a prisão de Ricardo, terem que dar essa notícia.
Tiveram que engolir o próprio veneno.
Ricardo está solto, cambada!