O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.352, que torna mais fácil para a União reduzir a cobrança de impostos sobre combustíveis. O Poder Executivo pode diminuir as alíquotas sobre biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo sem ser obrigado a compensar a perda de arrecadação. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26) com um veto.
A norma é resultado do projeto de lei do Congresso Nacional (PLN) 2/2022, aprovado em abril com relatório do senador Carlos Fávaro (PSD-MT). Em março, a Lei Complementar 192 zerou a cobrança do PIS e da Cofins sobre combustíveis em 2022 e estabeleceu a incidência do ICMS apenas uma vez, com base em alíquota fixa por volume comercializado. Segundo o Ministério da Economia, a perda de arrecadação com tributos federais pode chegar a R$ 16,59 bilhões.
Outros temas
A Lei 14.352 trata de uma série de outros assuntos, além da tributação dos combustíveis. A norma altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 em temas como pagamento de precatórios; doações em ano eleitoral; cálculo de correção monetária da dívida pública federal; e prazo de migração de servidores públicos para o regime de previdência complementar.
A lei adapta a LDO às novas regras para pagamento de precatórios previstas nas Emendas Constitucionais 113 e 114, de 2022. De acordo com o texto, os precatórios não tributários serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) entre o dia 2 de abril de cada ano (data-limite para apresentação dos precatórios a pagar pela Justiça) e o fim do ano seguinte (data-limite de pagamento).
No caso dos precatórios tributários, a atualização nesse período será feita pelo mesmo critérios usado para corrigir os créditos tributários. Se o precatório não for pago nesse intervalo, já que as Emendas Constitucionais preveem limites globais anuais de pagamento, tanto os precatórios tributários quanto os não tributários serão corrigidos pela taxa básica de juros (Selic).
Eleições
A Lei 14.352 altera a LDO para deixar mais claro que a proibição de doações em anos eleitorais não alcança as chamadas doações onerosas, que impõem uma obrigação a quem recebe. Assim, a doação de bens, valores ou benefícios pelo governo a entidades privadas, desde que com encargo para o donatário, não é considerada um descumprimento à legislação eleitoral.
A norma também dispensa o Poder Executivo de suplementar o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. No texto original da LDO, o Fundo Eleitoral tem previsão de R$ 5,7 bilhões. No entanto, a Lei Orçamentária Anual (Lei 14.303, de 2022) apresenta um valor menor, de R$ 4,9 bilhões.
Dívida pública
A nova lei limita a atualização monetária da dívida mobiliária refinanciada da União pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas. A regra vale para o período entre a data de emissão dos títulos que compõem a dívida e o final do exercício de 2019. Desde 2020, a atualização é pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Previdência
A lei também dispensa a União de compensar a perda de arrecadação com a reabertura de prazo de migração de servidores para o regime de previdência complementar. O Regime Próprio de Previdência Social da União adota o regime financeiro de repartição simples. Com isso, a receita corrente das contribuições dos servidores ativos mantém o pagamento dos benefícios correntes.
A nova lei também inclui na LDO uma previsão para a liberação de recursos para construção, manutenção e conservação de estradas vicinais. Essas vias são usadas para integração com rodovias federais, estaduais e municipais.
Veto
O presidente Jair Bolsonaro vetou apenas um ponto do PLN 2/2022, que havia sido aprovado pelos parlamentares em abril. O dispositivo possibilitava ao Poder Executivo bloquear de forma proporcional despesas discricionárias (RP2) e emendas de relator-geral (RP9).
Na mensagem de veto, Bolsonaro argumenta que a medida viola a Constituição Federal e contraria o interesse público. Isso porque o projeto original enviado ao Congresso também previa a possibilidade de bloqueio das emendas de comissões (RP8). “O tratamento diferenciado entre os RPs 2, 8 e 9 não se justifica, dado que a Constituição estabelece o mesmo regime de execução para todas as referidas despesas, as quais se submetem indistintamente aos dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas”, justifica.
Agência Senado