O prefeito Cícero Lucena (PP) sancionou nesta terça-feira, 25, a Lei 14641 de 25 de outubro que veda a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas pelas práticas delituosas estabelecidas na ‘Lei Maria da Penha’, no ‘Estatuto da Criança e do Adolescente’, na ‘Lei de Crimes contra a Dignidade Sexual’, no ‘Estatuto do Idoso’ e na Lei de Crimes Hediondos’. O Projeto de Lei Ordinária PLO 360/2021, de autoria do vereador Odon Bezerra (Cidadania), que originou a nova norma, foi aprovado pela Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP) em maio deste ano.
A prerrogativa proíbe a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas pelas práticas delituosas estabelecidas na Lei Federal n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), Lei Federal n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal n.º 12.015/09 (Crimes contra a Dignidade Sexual), Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Federal n.º 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). As vedações previstas iniciam-se com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
O documento ainda determina que em caso de suspensão condicional do processo penal ou da pena, a vedação imposta subsistirá enquanto durarem os efeitos das medidas substitutivas e restritivas impostas na sentença penal. Ainda de acordo com a norma, só será permitido aos que tenham praticado os crimes previstos ocupar cargo efetivo ou em comissão na Administração Pública Direta e Indireta após dois anos da reabilitação criminal. No ato da posse, deverá ser apresentada Certidão Negativa Estadual e Federal, para fins de comprovação da inexistência de condenações criminais transitadas em julgado.
O vereador Odon Bezerra enfatizou que à vedação a nomeação em cargos efetivos e em comissão de “fichas sujas” apenas ratifica o disposto pela Lei nº 8.112/90, ao estabelecer que são deveres do servidor público “manter conduta compatível com a moralidade administrativa” (art. 116), bem como possuir idoneidade moral na prestação de todo e qualquer serviço público.
“Não deve ser admissível que a Administração Pública agasalhe indivíduos sem idoneidade moral para ocupar cargos públicos efetivos e comissionados. Ainda devemos ressaltar que esta norma dará efetividade aos princípios constitucionais e acrescentará ao ordenamento jurídico a possibilidade de coibir o acesso aos cargos públicos de pessoas inidôneas que tenham incorrido em práticas delituosas insculpidas na Lei Maria da Penha, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na lei dos Crimes contra a Dignidade Sexual, no Estatuto do Idoso e na Lei Federal dos Crimes Hediondos”, asseverou o parlamentar.