O colegiado apreciou 28 matérias ao todo, dentre as quais foram aprovados 11 Projetos de Lei Ordinária (PLO) e dois Projetos de Lei Complementar.
A Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Legislação Participativa (CCJ) da Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP) foi favorável, na manhã desta segunda-feira (20), ao Projeto de Lei Complementar (PLC) que autoriza a isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) incidente no serviço público prestado pelas empresas concessionárias de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros. O colegiado apreciou 28 matérias ao todo, dentre as quais foram aprovados 11 Projetos de Lei Ordinária (PLO) e dois Projetos de Lei Complementar. Foram rejeitados oito PLOs e dois outros foram retirados de pauta. Ainda foram mantidos três Vetos do Executivo. Um PLC recebeu parecer desfavorável e um Projeto de Decreto Legislativo foi retirado de pauta.
De acordo com o PLC 34/2023, de autoria do Executivo Municipal, aprovado, a isenção do ISS fica limitada a 50% do valor devido e para fins de pedido de isenção, o contribuinte deverá cumprir os seguintes requisitos: encontrar-se em situação fiscal regular, comprovada através de Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Municipais; comprovar, mediante declaração da SEMOB/JP, que: promoveu o retorno da frota operacional de ônibus que compõe o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, proporcionalmente à retomada do número de passageiros, em relação ao período pré-pandemia COVID-19; a aquisição e disponibilização de 40 unidades de ônibus novos ano/modelo 2023, em substituição às unidades atualmente no sistema – o que corresponde a 10% da frota operante; a aquisição de, no mínimo, 40 unidades de ônibus seminovos, cujo ano/modelo deve ser 2015 ou mais recente, para substituição de veículos. O imposto será cobrado com acréscimos previstos na legislação pertinente, se estiver comprovado que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos previstos nesta Lei para gozo do benefício fiscal.
Também foi aprovado o PLC 33/2023, de autoria do vereador Thiago Lucena (PRTB), que altera a Lei Complementar 53/2008 que dispõe sobre votos de desempate no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário ficando expresso que as decisões serão tomadas pela maioria de votos, e em caso de empate, será considerada vencedora a tese mais favorável ao contribuinte.
Ainda foram aprovados dois Projetos de Lei Ordinária do Executivo Municipal: o PLO 1345/2023 com autorização para a realocação de dotações orçamentárias através dos Instrumentos da Transposição e da Transferência de Recursos de uma Categoria de Programação para Outra no Orçamento do corrente exercício, no valor de R$ 12.314.802,19 destinados à cobertura de programa e despesa de caráter continuado na Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal da Saúde (SMS/FMS) que integra a Estrutura Organizacional Básica do Município; e o PLO 1346/2023 que autoriza a abertura de Crédito Especial para inclusão de nova Fonte de Recurso na Estrutura Orçamentária da Secretaria da Administração e da Secretaria de Infraestrutura no valor de R$ 2.276.340,75.
Dentre os PLOs de autoria dos vereadores acatados foram destaque os seguintes: o 1301/2023, de Marcos Henriques (PT), que institui o Serviço Municipal de Apoio ao Autor e de Proteção às Obras Culturais Autorais de João Pessoa com a finalidade de assegurar a averbação de obras e o reconhecimento dos direitos dos autores pessoenses e os que lhes são conexos; o 1324/2023, Marmuthe Cavalcanti (Republicanos), determinando que o atendimento preferencial às pessoas que fazem jus, far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento exclusivos e/ou preferenciais, mas pela garantia de preferência no atendimento em quaisquer guichês ou unidades disponíveis para atendimento ao público em geral; e o 1130/2022, de Eliza Virgínia (PP), que institui o incentivo à adoção denominado ‘Não Aborte – Doe’ que garantirá à gestante, o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e do processo de entrega da criança.8