Juiz suspende obras do Parque da Cidade em João Pessoa


O juiz convocado Inácio Jairo suspendeu a decisão que permitia a continuidade das obras do Parque da Cidade, em João Pessoa. A medida foi tomada no âmbito do Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas.

A decisão de 1º Grau, agora revogada, permitia a continuidade das obras com base em estudos ambientais apresentados pela prefeitura de João Pessoa, como o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e o Plano de Controle Ambiental (PCA). Porém, o instituto argumentou que tais documentos seriam insuficientes para uma análise aprofundada dos impactos ambientais e solicitou a suspensão imediata da obra até a realização de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

O relator destacou que a decisão questionada havia desrespeitado regras processuais e contrariava entendimento anterior da instância superior. Segundo o magistrado, a decisão anterior do tribunal já havia determinado a necessidade de um Estudo de Impacto Ambiental e não poderia ser desconsiderada pela magistrada responsável na instância inicial.

“Observa-se que ao reanalisar a decisão concessiva de tutela de urgência, com o julgamento monocrático do recurso, a decisão desta Corte a substituiu. Logo, não poderia a magistrada primeva, desatentamente, declarar que a decisão fora omissa quanto ao tipo de estudo a ser realizado, uma vez que houve declaração expressa no decisório proferido em sede do agravo de instrumento de nº 0816734-62.2024.8.15.0000”, afirmou o juiz em sua decisão.

Além disso, o magistrado apontou a necessidade de prevalência de princípios como o da precaução, prevenção e o “in dubio pro natura”, além da relevância de proteger o meio ambiente diante de possíveis danos irreversíveis.

Por fim, o juiz Inácio Jairo concedeu o pedido de efeito suspensivo, o que suspende os efeitos da decisão que autorizava a continuidade das obras sem a realização do EIA. “Defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido, para obstar os efeitos da decisão de base que determinou a continuidade da obra em discussão, sem a observância da necessidade do Estudo de Impacto Ambiental, já definida em decisão anterior proferida nesta instância”.

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