O juiz da 64ª Zona Eleitoral, Fábio Leandro de Alencar Cunha, deferiu o pedido de candidatura de Cícero Lucena (Progressistas), da Coligação “Pra Cuidar de João Pessoa” (PP, PTB, Republicanos, PTC, PMN, Avante, PRTB, Cidadania e PMB), para prefeito de João Pessoa, nesta sexta-feira (9). Na mesma decisão, o magistrado rejeitou pedido de impugnação do candidato progressista, e condenou a Coligação “Coragem para Fazer o Novo” (Patriota e DC), do candidato Wallber Virgolino (Patriota), por litigância de má-fé.
De acordo com os autos, a Coligação de Wallber Virgolino apresentou pedido de impugnação de registro de candidatura sob a alegação de que Cícero Lucena não dispunha de certidão negativa junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), visto que teve processo de contas reprovados naquela Corte de Contas.
De acordo com o magistrado, a Coligação “Coragem para Fazer o Novo” agiu de modo temerário ao ajuizar o pedido de impugnação de Cícero Lucena, tendo como um dos argumentos a reprovação das contas do impugnado, perante o TCU, visto que é de conhecimento público, inclusive amplamente divulgado na imprensa, a existência da liminar que concedeu efeito suspensivo a Recurso de Revisão interposto pela defesa de candidato progressista naquele Tribunal de Contas.
“Como se pode observar, a coligação impugnante tinha conhecimento da decisão favorável ao impugnado que permitiu sua elegibilidade. Primeiro afirmou que tomou conhecimento através da imprensa. Posteriormente, afirma categoricamente que o impugnado foi contemplado com uma decisão provisória e precária que tenta discutir nesta impugnação”, ressalva o magistrado, que continua: “Ademais, o impugnado ao requerer o registro de sua candidatura acostou aos autos as certidões negativas do TCU e do TCE, não tendo como discutir neste RRC um fato consumado, até porque, a Justiça Eleitoral não tem competência para analisar a justeza da decisão do TRF da 5ª Região que liminarmente concedeu efeito suspensivo ao Recurso de Revisão do impugnado”.
Ao final, o juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, sentencia:
“Pelo exposto, me acosto ao parecer do MPE, reconhecendo o ajuizamento temerário desta impugnação, condenando a coligação impugnante por litigância de má-fé, na forma do art. 80, V, do CPC, ao pagamento do valor correspondente a três salários-mínimos em favor do impugnado.
Isto posto, julgo improcedente a impugnação da coligação “COLIGAÇÃO CORAGEM PARA FAZER O NOVO”, e consequentemente, declaro a regularidade do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC do candidato CÍCERO LUCENA FILHO da coligação “PRA CUIDAR DE JOÃO PESSOA”, formada pelos partidos PP, PTB, REPUBLICANOS, PTC, PMN, AVANTE, PRTB, CIDADANIA e PMB E DEFIRO o presente pedido de Registro de Candidatura, estando o requerente habilitado para disputar o cargo de Prefeito, nas eleições de 15 de novembro de 2020. Condenando a coligação impugnante por litigância de má-fé e ainda em honorários advocatícios, na forma acima estabelecida”.