Lei estadual que estabelece Programa Dignidade Menstrual é regulamentada na Paraíba


Foi publicado no Diário Oficial do Estado, desta terça-feira (21), a regulamentação da Lei Estadual nº 12.048 de 14 de setembro de 2021 e estabelece o plano de execução do “Programa Estadual Dignidade Menstrual no estado da Paraíba”.

O programa trata da distribuição de absorventes (internos/externos) descartáveis e/ou reutilizáveis, coletores menstruais e calcinhas absorventes para crianças, adolescentes, mulheres em idade reprodutiva e homens trans. Além disso, o programa prevê a promoção de campanhas de conscientização sobre as fases reprodutivas do aparelho reprodutor feminino, compreendendo-o como processo natural no ciclo de vida.

Segundo a publicação, o “Programa Estadual Dignidade Menstrual no Estado da Paraíba” será desenvolvido por meio de ações conjuntas promovidas pela Secretaria de Estado da Saúde; Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana; Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano e Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia.

A quem se destina
Poderá ter acesso ao programa a pessoa com aparelho reprodutor feminino em idade reprodutiva (criança, adolescente, mulher cis e homem trans), ainda que em processo de climatério e menopausa, que tenha renda per capita de até um salário mínimo, por família. Consideram-se pessoas com aparelho reprodutor feminino em idade reprodutiva criança: pessoa de até doze anos de idade incompletos; adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade (incompletos); mulher cis: pessoa do sexo feminino e gênero feminino, maiores de 18 anos; homem trans, pessoa com aparelho reprodutor feminino e gênero masculino, maiores de 18 anos.

O acesso ao Programa Estadual Dignidade Menstrual estende-se à pessoa com aparelho reprodutor feminino em idade reprodutiva (criança, adolescente, mulher cis e homem trans) que esteja inserida em situação de rua ou em programas sociais do governo federal ou estadual; seja discente da rede de ensino público; de comunidades tradicionais e povos originários.

Os absorventes (internos/externos) descartáveis e/ou reutilizáveis, coletores menstruais e calcinhas absorventes serão distribuídos, prioritariamente, pela Atenção Primária em Saúde, escolas estaduais, Ambulatórios de Saúde Integral para Travestis e Transexuais, presídios, Secretaria Especial de Saúde Indígena e, a critério das secretarias citadas no artigo 1° deste Decreto, por Centros de Referências de Mulheres, Centros de Referência Especializado de Assistência Social, Centros de Referência e Assistência Social e por outros órgãos públicos que façam parte de suas estruturas.

Fica instituída uma comissão de acompanhamento e avaliação técnica de Programa Estadual Dignidade Menstrual, formada por três membros da Secretaria de Estado da Saúde; três membros da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana; três membros da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano; três membros da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia. Esta comissão deverá elaborar e publicar relatório anual de avaliação do programa de que trata este decreto.

As despesas financeiras com a execução do programa, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com abertura de crédito suplementar no orçamento vigente. Os recursos financeiros serão alocados na Secretaria de Estado da Saúde.

Lei Nacional
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, em outubro deste ano, a Lei 14.214/2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, porém com vetos aos principais pontos de proposta, como a previsão de distribuição gratuita de absorventes higiênicos para estudantes do ensino fundamental e médio, mulheres em situação de vulnerabilidade de presidiárias. A proposta ficou, assim descaracterizada. A lei nacional é fruto do PL 4968/2019, da deputada Marília Arraes (PT-PE), aprovado em agosto pela Câmara dos Deputados e em setembro pelo Senado Federal.

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