Confiança legítima
Na ação, o Estado da Paraíba explica que obteve da Secretaria do Tesouro Nacional manifestação técnica favorável, com nota “A” na avaliação de capacidade de pagamento do crédito, com prazo de validade de 270 dias, contados a partir de 30/12/2020. Contudo, a Portaria ME 9.365, editada em agosto de 2021, em seu artigo 3º, suspendeu temporariamente as análises da capacidade de pagamento, bem como as concessões de garantias da União a operações de crédito de interesse de estados, Distrito Federal ou municípios.
No STF, o estado argumenta ter direito à obtenção da garantia da União para contratar a operação de crédito com o BID, no valor de cerca de US$ 38 milhões de dólares, não podendo a portaria suspender essa concessão no momento final da pactuação. Alega que o ato da União viola o princípio constitucional da proteção da confiança legítima, ao qual se submete toda a administração pública, e o postulado da segurança jurídica.
Dever de colaboração
Na avaliação do ministro, a plausibilidade jurídica do pedido está devidamente comprovada em razão da inobservância, pela União, dos princípios da proteção da confiança legítima e da lealdade federativa. Tais princípios, observou Lewandowski, se traduzem no dever de colaboração e cooperação entre o governo central e os governos locais, especialmente para conferir estabilidade e previsibilidade aos atos administrativos que os afetem reciprocamente.
Crise financeira
O perigo de dano, para o relator, também está evidenciado diante da fragilidade das finanças públicas de todos os entes federados pela crise sanitária, humanitária e econômica, causada pela pandemia da Covid-19. Diante disso, a seu ver, o acesso ao crédito objeto do contrato de financiamento é de extrema relevância para que o Estado da Paraíba possa executar os investimentos públicos regularmente pactuados.
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