
Por Ricardo Cesar Ferreira de Lima – Procurador da CMJP
Tem havido interpretações equivocadas a respeito da convocação do vereador suplente, em João Pessoa, quando da licença do titular, notadamente no que diz respeito ao período de tal licença. Há uma legislação específica e há o próprio Regimento Interno da Casa para nortear toda e qualquer decisão nestes casos. E mesmo assim, muitos insistem no entendimento errado e ilegal sobre o tema. Vou explicar em detalhes como deve funcionar todo o processo, para que não pairem mais dúvidas sobre o assunto.
De acordo com o artigo 143 do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pessoa, somente se convocará suplentes nos casos de vaga em virtude de morte, renúncia, licença gestante, para tratamento de saúde e interesses particulares, desde que a duração da licença seja superior a 120 (cento e vinte) dias.
Há de se observar, que ocorreu uma alteração com a inserção do inciso V, no art. 141 do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pessoa, através da Resolução nº 120/2015, in verbis:
Art. 141 O Vereador poderá licenciar-se somente:
V – Para assumir o cargo de Ministro, de Secretário ou Secretário Adjunto de Estado ou de Município, Dirigente Máximo de Autarquias, Fundações, Empresas e Sociedade de Economia Mista da União, Estado ou Município; (Alterado pela Resolução nº 120/2015)
Essa alteração gerou reflexo diretamente no art. 143, devendo ser acrescentado os cargos privilegiados no inciso V do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pessoa. Pois em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal os cargos descritos no inciso V, do art. 141, tem que respeitar o lapso temporal de mais de 120(cento e vinte) dias.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados do Tocantins e de Santa Catarina que previam prazo inferior a 120 dias para a convocação de suplente para ocupar vaga de deputado estadual licenciado por motivos pessoais. A decisão se deu no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7251 e 7257.
As ações foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O alvo é a convocação do suplente no caso de afastamento do titular para essa finalidade, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 dias (ADI 7251, do Tocantins) e 60 dias (ADI 7257, de Santa Catarina).
O relator das ações, ministro André Mendonça, ressaltou que a Constituição Federal é expressa ao definir que as regras de licença de deputados estaduais devem seguir as estabelecidas para os deputados federais, ou seja, mais de 120 dias. E, embora a regra não seja explícita em relação à suplência, para Mendonça não é possível dissociar as duas. “Qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produzirá alterações na dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva”, explicou. Esse entendimento foi firmado pela Corte em caso semelhante ao julgar a ADI 7253, do Acre.
Os suplentes comparecem à Casa Legislativa em diversas ocasiões, e o tempo que permanecem depende do motivo pelo qual o titular se ausentou. Quando o vereador titular se afasta por motivo de doença, viagem, ou candidatura a outro cargo (como exemplo, deputado, governador, senador), com o período é inferior a 120 dias, a cadeira permanece vaga. O suplente só pode assumir caso o período ultrapasse 120 dias de licença. Em outras ocasiões, o suplente deve assumir o cargo em definitivo: em caso de falecimento do titular, renúncia de cargo, ou por algum impedimento legal que resulte em interrupção do mandato.
Em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF, um vereador suplente só pode assumir a vaga se a licença do titular for superior a 120 dias, mesmo que o afastamento seja para assumir cargo de Secretário Municipal, pois essa decisão aplica o princípio da simetria com a regra federal e torna inconstitucionais normas municipais que permitam a convocação para licenças menores, deixando a cadeira vaga por períodos curtos.
O STF fixou as seguintes balizas
1. Uniformidade do sistema proporcional — No modelo brasileiro, a composição dos parlamentos reflete o desempenho dos partidos. Convocações recorrentes por licenças curtas, via regras locais mais “elásticas”, distendem artificialmente essa representação. O STF, ao exigir o espelhamento do arranjo federal (Câmara dos Deputados), reduz distorções e assegura previsibilidade.
2. Limites ao poder de auto-organização — Estados (e, por extensão, municípios) têm liberdade para modelar seus regimentos, mas não podem contrariar parâmetros constitucionais estruturantes. O prazo de 120 dias é visto como cláusula de organização do Legislativo em chave federativa, logo, não pode ser encurtado por legislação local.
3.Coerência com a CF — O §1º do art. 56 da Constituição é claro e, para o STF, licença e convocação de suplente caminham juntas; mexer no tempo mínimo de um mexe no outro. Por isso, a simetria é imperativa.
O que muda na prática para as Câmaras Municipais
1. Licenças curtas (≤120 dias): não há convocação de suplente; a vaga fica desocupada durante o período. A Mesa preserva a composição e a proporcionalidade original do plenário, sem “entra e sai” de suplentes.
2. Licenças longas (>120 dias): abre-se a convocação do suplente, obedecendo à ordem decrescente de votação da lista partidária/federação, como prevê a Justiça Eleitoral para as suplências no sistema proporcional.
3. Vacância definitiva (morte, renúncia, perda de mandato): segue-se a regra geral de convocação do suplente (não se trata de licença, mas de vaga).
Na esteira das decisões, Câmaras de diferentes municípios já estão formalizando a adequação. A Câmara de Concórdia (SC) oficializou que só haverá posse de suplente quando o afastamento ultrapassar 120 dias, ressaltando tratar-se de “determinação nacional”. O movimento reflete tendência de padronização Brasil afora.
Impactos imediatos
1. Secretários Municipais: quando vereadores assumem secretarias, muitas vezes pedem licença. Se o ato de afastamento não excede 120 dias, não se convoca o suplente. Em afastamentos superiores, convoca-se seguindo a lista de votos.
2. Licenças para tratamento de saúde: legislações locais que previam suplente com 30 ou 60 dias devem ser revistas. O parâmetro constitucional prevalece.
3. Economia e eficiência: a redução de posses intermitentes por licenças curtas simplifica a rotina administrativa e diminui custos de atos de posse, diárias e estrutura. (Inferência administrativa apoiada na padronização constitucional e relatos de adequação local.)
Adequação das Leis Orgânicas e Regimentos
1. Revisão normativa: verificar dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento Interno que tratem de licença e suplência. Se houver previsão de convocação com prazo inferior, alterar para “superior a 120 dias”.
2. Harmonização com a Justiça Eleitoral: garantir que a convocação observe a ordem de suplência definida pela votação nominal (partido/federação), conforme diretrizes do TSE.
3. Atos da Mesa: editar ato interpretativo ou resolução para disciplinar procedimentos (documentos comprobatórios de licença, prazos de comunicação, rito de posse quando couber). Câmaras municipais precisam difundir notas e ajustes com base na decisão do STF, exemplo útil para replicação.
4. Comunicação institucional: informar vereadores, servidores e público sobre a nova prática para evitar litígios e dúvidas, especialmente em períodos pré-eleitorais quando licenças são mais frequentes.
Em síntese
– O STF consolidou que só há convocação de suplente quando a licença do titular for superior a 120 dias.
– A decisão atinge diretamente Assembleias Legislativas, por simetria ao modelo da Câmara dos Deputados (CF, art. 56, §1º), e vem orientando as Câmaras Municipais a se adequarem à mesma lógica.
– Normas locais com prazos menores devem ser revistas, sob pena de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da simetria.
Fonte: STF e Justiça Eleitoral