
O 1º Subprocurador Geral de Justiça da Paraíba, Luís Nicomedes de Figueiredo Neto, determinou o arquivamento de denúncia anônima, relatando suposta irregularidade na forma de provimento da carreira de procuradores da Câmara Municipal de João Pessoa, merecedora, segundo o denunciante, de possível controle de constitucionalidade da Lei 14.697/2022.
Acatada inicialmente pela 38ª Promotoria de Justiça de João Pessoa, a denúncia indica textualmente que “foi criada uma carreira de procuradores na Câmara Municipal de João Pessoa e os atuais procuradores, provenientes de outra carreira, admitidos em concurso no cargo de consultor jurídico, dois anos antes mudaram o nome para procurador, mas ficaram na mesma carreira de nível superior já existente na Câmara. Ao criar essa nova estrutura de cargos de procuradores os mesmos foram transferidos para a nova carreira criada, inclusive já indo para o fim da nova carreira, sem respeitar que o ingresso seja por concurso público, passando a ganhar R$ 28 mil, porque saíram do fim da carreira atual da qual faziam parte para o fim dessa outra”.
O presidente da Câmara Municipal de João Pessoa, vereador Dinho Dowsley, foi instado a prestar informações e, por meio do ofício nº 036/2025, fez uma retrospectiva acerca da legislação de regência do cargo de procurador da CMJP e ressaltou que “não há qualquer irregularidade na forma de provimento da carreira de procuradores, tendo se dado, apenas, uma retomada da nomenclatura do cargo por meio de lei e, posteriormente, uma valorização da carreira através de lei específica para regulamentar e estruturar a Procuradoria desta Casa Legislativa, leis essas que passaram por todo o processo legislativo regular, não possuindo qualquer inconstitucionalidade”.
Diante do exposto, o 1º Subprocurador Geral de Justiça explicou que em sede de controle concentrado de normas, já se pacificou o entendimento, na doutrina e na jurisprudência – em especial do colendo STF -, no sentido de que se o diploma não está em vigor, não há interesse de agir para a propositura ou o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. “De fato, a finalidade precípua do controle concentrado é expurgar do ordenamento jurídico normas que contrariem de maneira direta preceitos constitucionais. Dessa forma, se tal desiderato é alcançado por outros meios, as condições necessárias à propositura da ação direta de inconstitucionalidade deixam de existir”.
No presente caso, segundo o 1º Subprocurador geral, “houve uma adequação gradual da norma aqui contestada por outras legislações posteriores, de maneira que os parâmetros se adaptaram ao regime constitucional, não se verificando mais qualquer violação apta a gerar a necessidade de controle concentrado da constitucionalidade. Portanto, ausente o interesse de agir neste caso, sem prejuízo da fiscalização difusa por via de ação ou exceção”.
Diante de todo o cenário exposto, Luís Nicomedes de Figueiredo Neto entendeu que inexiste fundamento para a continuidade do Procedimento Administrativo. E determinou o seu arquivamento, nos termos do do art. 8º, inciso III, do ato PGJ nº 60/2023.