Nominando pode perder o cargo de conselheiro do TCE-PB caso assuma a prefeitura de João Pessoa, mesmo que por alguns dias


O presidente do Tribunal de Contas do Estado, Nominando Diniz, deveria pensar mil vezes antes de assumir, mesmo que por alguns dias, a prefeitura de João Pessoa, em razão da ausência do prefeito titular e dos impedimentos do vice-prefeito e do presidente da Câmara Municipal. Nominando estaria habilitado a se tornar prefeito sem perder a condição de conselheiro graças a uma modificação na Lei Orgânica do Município. Ocorre que existe uma Lei Maior, a Constituição, que veda ao conselheiro, sob pena de perda do cargo, o desempenho de outra função, exceto a de professor, além da que exerce no TCE-PB.
O site Correio Forense esmiuça o caso e diz, com todas as letras, que a recente emenda à Lei Orgânica do Município de João Pessoa que permite ao presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Nominando Diniz, assumir o cargo de prefeito de João Pessoa, em caso de impedimento dos sucessores imediatos, pode levá-lo a perder o cargo de conselheiro, como prescreve a Constituição Estadual no seu art. 77, assim redigido:

Art. 77. É vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título, custas ou participação nos processos ou ainda dedicar-se à atividade político-partidária.

Na hipótese de assumir a Prefeitura, o Conselheiro Nominando Diniz poderá ser objeto de Impeachment, objeto de ação popular ou de improbidade administrativa.

Nessa suposição, os atos do prefeito substituto poderão ser anulados além de ele responder por atos de crimes contra a administração pública. Mesmo o prefeito não sendo ordenador de despesa, tem o poder de decisão e mando sobre os secretários, seus subordinados, em razão do princípio da obediência devida.

O dispositivo da Carta paraibana reproduz a Constituição Federal no seu art. 72.
Art. 72. […]
• 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

Os impedimentos dos magistrados estão previstos no art.95 da Constituição Federal:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração
A Constituição Estadual é incisiva ao determinar a perda do cargo, caso o Conselheiro do TCE assuma ou exerça outro cargo, salvo o magistério.

Destaque-se, ainda, que oTribunal de Contas não é Poder; são Poderes o Executivo, Legislativo e o Judiciário. Não podendo assim, ser prolongamento do exercício na sucessão de Poderes na ausência dos seus representantes legais.

Nessa hipótese, a própria Constituição Estadual preceitua:
Art. 82. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.

Essa simetria deve ser observada pela legislação municipal, mas não inserir no rol sucessório um Órgão que não é Poder, e mais, aquele que fiscaliza as contas do Município, num claro conflito de interesses e incompatíveis com suas funções institucionais.

O STF já decidiu que as vedações de impedimento visam preservar a total independência dos Poderes e seus agentes, nos seguintes termos:
“As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O art. 95, parágrafo único, I, da Constituição da República vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério. [STF – MS 25.938, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]

Com o site Correio Forense

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