Ação teve o julgamento interrompido em setembro de 2021 por um pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes
O STF (Supremo Tribunal Federal) retoma nesta quinta-feira (03) o julgamento sobre a contagem de prazo para inelegibilidades decorrentes de ações criminais. A ação que trata da Lei da Ficha Limpa teve a análise interrompida em setembro do ano passado por um pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes e será retomada com o voto dele.
Na ação, o PDT contesta a expressão “após o cumprimento de pena” na Lei da Ficha Limpa, em cuja redação se depreende que só poderiam voltar a se candidatar políticos condenados pela Justiça em um prazo de oito anos após o cumprimento da pena. De acordo com o partido, a expressão contestada pode gerar cassação de direitos políticos, resultando em inelegibilidade por tempo indeterminado.
Até o momento, só votaram os ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Para o ministro Nunes Marques, a inelegibilidade deve contar a partir de condenação por tribunal colegiado, ou seja, por mais de um juiz ao mesmo tempo. Na visão dele, caso o período de oito anos fosse atingido ainda com pena a ser cumprida, os direitos políticos permaneceriam suspensos. No entanto, nesse caso, com a pena sendo totalmente cumprida, seria possível que o político se candidatasse de imediato.
PGR recorre contra a suspensão
A PGR (Procuradoria-Geral da República) recorreu, em 21 de dezembro, da decisão monocrática do ministro Nunes Marques que suspendeu trecho da Lei da Ficha Limpa. A liminar, dada por Marques no dia 19 de dezembro, suspendeu o trecho segundo o qual a contagem da inelegibilidade de oito anos começa após o cumprimento de pena, no caso de condenados em segunda instância ou em órgãos colegiados da Justiça.
O recurso da PGR foi encaminhado ao presidente da Suprema Corte, ministro Luiz Fux, e pede a revogação imediata da liminar ou, de forma subsidiária, que seja assegurada a manutenção das decisões judiciais tomadas com base no trecho questionado da lei até que o plenário do STF aprecie o tema.
“A superação monocrática desse precedente obrigatório é ato que não encontra respaldo na legislação, sendo capaz de ensejar grave insegurança jurídica no relevante terreno do processo eleitoral – expressão máxima da vontade popular”, diz o documento, assinado pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros.
Decisão
Pela alínea “e”, do inciso I, do artigo 1º da Lei da Ficha Limpa, todos os que foram condenados em segunda instância ou em qualquer órgão colegiado da Justiça em certos tipos de crime ficam inelegíveis “desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.
A liminar de Marques, portanto, impede que a inelegibilidade valha por período maior do que os oito anos contados a partir da condenação. Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar se seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ou pelo próprio Supremo.
A Lei da Ficha Limpa traz uma lista com dez tipos de crime que acarretam inelegibilidade, entre eles os crimes praticados contra a economia popular, o sistema financeiro e o patrimônio privado. Estão incluídos também lavagem de dinheiro, crimes ambientais, contra a vida e o abuso de autoridade, por exemplo.
O ministro atendeu a um pedido feito pelo PDT. A supressão da expressão “após o cumprimento de pena” é necessária para “que o prazo de oito anos trazido por tal lei [da Ficha Limpa] seja respeitado, sem o aumento indevido por meio de interpretação que viola preceitos, normas e valores constitucionais”.