O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba adotou medidas preventivas ao coronavírus em uma portaria que já está em vigor. Entre as medidas estão o acesso restrito as sessões de julgamento, a adoção de trabalho remoto e a quarentena de servidores vindos de lugares onde a epidemia circula livremente, como os países europeus. Qualquer pessoa que tiver sinal aparente dos sintomas do corona será encaminhado diretamente ao serviço médico do TRE, mesmo os advogados que participarão dos julgamentos.
Os funcionários atestados por médico como casos suspeitos não deverão nem levar o atestado para a administração do Tribunal, o TRE está disponibilizando um email para as notificações.
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VEJA NA ÍNTEGRA PORTARIA DO TRE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 17/2020 TRE-PB/PTRE/DG
Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a atual classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia, com risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do TRE-PB, a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade pelo COVID-19 é mais elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO que a implementação de hábitos básicos de higiene aliada à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;
R E S O LV E:
Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB).
Art. 2º. Qualquer servidor, colaborador, estagiário, terceirizado, juiz ou membro deste Tribunal que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito.
Art. 3º. Servidores, colaboradores, estagiários, terceirizados, juízes ou membros do Tribunal que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada, anteriormente ao seu retorno às atividades, deverão informar essa condição, através de correio eletrônico, à chefia imediata e à Seção de Atenção à Saúde (SAS) do TRE-PB.
§ 1° A partir do contato referido no caput, a Seção de Saúde fará o acompanhamento do caso por até 14 (quatorze) dias e fornecerá as orientações médicas necessárias.
§ 2° A chefia imediata deverá conceder o regime de trabalho remoto temporário, no que for possível, pelo prazo de 15 (quinze) dias, aos servidores na condição citada.
§ 3° Caso apresentem algum sintoma da doença em até 14 (quatorze) dias do retorno da viagem ou tendo contato direto com pessoa contaminada, deverão procurar um serviço de saúde de referência, público ou privado.
Art. 4º. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.
§ 1° Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato, por meio telefônico ou mensagem eletrônica, com a SAS, e enviar a cópia digital do atestado para e-mail atestadosaude@tre-pb.jus.br
§ 2° Os atestados serão homologados administrativamente.
§ 3° Os servidores que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 5º. Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem o grupo de risco para aumento da mortalidade, em caso de necessidade, deverão solicitar atestado à equipe médica da SAS, formalmente, com anuência da sua chefia imediata e com os devidos critérios de medição firmados.
Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório de médico assistente, ratificada pela equipe médica da SAS.
Art. 6º. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de informarem a ocorrência dos sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 7º. A Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel próximo aos elevadores, nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 8º. A SAS deverá realizar orientações quanto às medidas de prevenção e conscientização dos riscos para evitar o contágio pelo COVID-19.
Art. 9º. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências.
Art. 10. Nos dias de sessão de julgamento da Corte deste Tribunal, somente terão acesso ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do TRE-PB.
Parágrafo único – Havendo partes ou advogados com sintomas visíveis de doença respiratória, estes serão conduzidos à SAS para avaliação médica antes da liberação do acesso ou como condição de permanência na Sessão do Pleno.
Art. 11. Caberá à SAS informar à Secretaria de Vigilância à Saúde do Estado da Paraíba todos os casos suspeitos que cheguem ao conhecimento daquela unidade.
Art. 12. A Diretora-Geral da Secretaria do TRE-PB fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da Presidência.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
João Pessoa, 12 de março de 2020.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL