
O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve o indeferimento da chapa do Avante para a disputa ao cargo de deputado federal pela Paraíba nas Eleições Gerais de 2026. A decisão foi proferida na tarde desta quarta-feira (16) e confirmou o entendimento adotado anteriormente pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB).
Avante descumpre cota de gênero
O TRE-PB havia indeferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Avante para a disputa proporcional por descumprimento da cota mínima de gênero prevista na legislação eleitoral.
A ação de impugnação ao registro de candidatura foi apresentada inicialmente pelo Ministério Público Eleitoral, que apontou que a nominata do partido não alcançava o percentual mínimo de 30% de candidaturas de cada gênero.
Na análise do caso, a Justiça Eleitoral paraibana verificou que o Avante havia apresentado 12 candidaturas, sendo nove homens, correspondentes a 75% da chapa, e três mulheres, equivalentes a 25%. Após a homologação da renúncia de uma das candidatas, o número de mulheres com candidaturas ativas foi reduzido para duas.
Erro processual no recurso
O partido recorreu da decisão e alegou, entre outros argumentos, que teria ocorrido a desistência tácita de candidatos homens durante a tramitação do processo de registro da chapa. No entanto, conforme o entendimento aplicado no caso, a renúncia somente produz efeitos para o cálculo da cota de gênero após ser formalmente homologada nos respectivos processos individuais de registro de candidatura.
Ao analisar o recurso apresentado ao TSE, Dias Toffoli acompanhou o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral e apontou um vício processual na medida apresentada pela defesa. Segundo o ministro, a contestação de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral envolvendo condições de registrabilidade do DRAP deve ser feita por meio de Recurso Especial Eleitoral, e não por Recurso Ordinário.
Na decisão, Toffoli destacou que, diante da previsão expressa sobre o recurso cabível, a utilização de modalidade recursal inadequada configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que permitiria o recebimento de um recurso como outro em determinadas situações.
“Conforme se extrai do art. 63, II, da Res.-TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso especial (…) a interposição de recurso ordinário eleitoral na hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”, afirmou o ministro.
