O juiz Rusio Lima de Melo condenou Evandro Sérgio de Azevedo Araújo, ex-vereador de João Pessoa conhecido como Sérgio da SAC a quatro anos de reclusão e dois de detenção, com 40 dias-multa, por fraude licitatória, apropriação indébita, falsificação de documento particular e falsidade ideológica.
Michelle Pinto Araújo, filha de Evandro Sérgio, foi condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa, substituído por prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas; Paulo Sérgio da Silva Carneiro e Moacir Rodrigues da Silva Júnior, ambos a cinco anos de reclusão e dois, de detenção, com 50 dias-multa, acusados de desviarem recursos públicos. O ex-vereador Evandro foi condenado Paulo Sérgio e Moacir, pelos mesmos crimes, além do de uso de documento falso. Michele, apenas por apropriação indébita.
Conforme a síntese da denúncia do MP, os réus Paulo Sérgio da Silva Carneiro, Moacir Rodrigues da Silva Júnior, Aldebarã Bezerra de Melo, sob a coordenação do então vereador de João Pessoa, Evandro Sérgio, e Michelle Pinto, montaram um esquema para desviar recurso público por meio da Associação Esportiva, Cultural, Recreativa e Comunitária do Bairro Valentina de Figueiredo.
Ainda de acordo com os autos, eles teriam se apropriado do valor de R$ 53.300,00, oriundos do Convênio nº 23/2010, falsificando documentos comprobatórios da capacidade financeira da entidade, fabricando cheques e extratos bancários, a fim de comprovar a possibilidade de adimplir a contrapartida financeira para, assim, receberem os recursos, e, em outro momento, atestarem ter depositado e utilizado o valor integral do convênio (R$ 53.300 originário da PBTur e R$ 4.264,00 correspondente à contrapartida da Associação convenente, totalizando R$ 57.564,00).
A denúncia afirma que o vereador Evandro Sérgio de Azevedo Araújo foi de fundamental importância no esquema, pois, através de lobby político, angariou do Governo do Estado o convênio para a realização de uma festa carnavalesca denominada II Carnaval do Sol, permitindo a transferência do valor para os cofres da Associação, por meio de convênio celebrado com a Empresa Paraibana de Turismo (PBTur), tudo com divulgação jornalística na internet e em jornais que noticiavam que a quantia liberada havia sido resultado da atuação do vereador Sérgio da SAC.
Moacir Rodrigues, além de ter assinado o convênio como testemunha, era o proprietário da empresa Zen Produções, responsável pela produção do evento. Por ocasião da prestação de contas do convênio, identificou-se a falsificação de documentos, a exemplo da montagem do extrato bancário que serviu de comprovante da contrapartida da associação, e o cheque de saque no valor de R$ 57.564,00, que nunca existiu, conforme o extrato verdadeiro, e, que segundo o Banco do Brasil, não foi sequer impresso.
Segundo a peça acusatória, também, que os réus Paulo Sérgio e Aldebarã Bezerra assinaram os cheques de saque. Paulo Sérgio, presidente da Associação, também assinou convênio com a PBTur e encaminhou a prestação de contas ao órgão. Já Michelle Pinto teria recebido o valor referente ao cheque e preparado os papéis para o recebimento do convênio, sendo responsável por organizar e executar a festa (junto a Moacir), manuseando a verba pública sem nenhum tipo de controle, a ponto de haver incompatibilidade na prestação de contas.
“No caso dos autos, pelo confronto dos depoimentos e análise da documentação existente, resta claro que todos os acusados assumem alguma conduta em relação ao convênio, bem como se acusam mutuamente em relação a outras ações delitivas”, afirmou o juiz.
Ao julgar, Rusio Lima de Melo observou que, no caso em tela, havia previsão de se observar o regramento atinente ao procedimento licitatório, tendo sido feita uma montagem de proposta de preços das empresas, a fim de beneficiar quem realmente foi contratado: a Zen Produções, de Moacir Rodrigues, um dos réus. Também ficou comprovada a materialidade dos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso das referidas peças adulteradas.
O magistrado afastou o requerimento de condenação pelos crimes de formação de quadrilha – por entender que a denúncia se reportou, exclusivamente, ao Convênio 23/2010, sem comprovação de que existia estabilidade ou permanência do grupo – e de peculato, por ser crime praticado por funcionário público contra o patrimônio da entidade que integra, o que não ocorreu, pois o fato envolve uma Associação sem fins lucrativos.
Em relação ao réu Adelbarã, o juiz explicou que, embora haja a sua assinatura no cheque fraudulento, nenhum dos réus cita o nome dele como envolvido de maneira consciente nos crimes. O próprio acusado afirmou ter assinado o cheque em branco para uma finalidade diversa, havendo falta de provas que evidenciem a sua participação dolosa nos crimes mencionados, devendo, portanto, ser absolvido.
Da decisão cabe recurso.