O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela inconstitucionalidade da Lei 11.699/2020, do estado da Paraíba, que suspendeu a cobrança de empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais. De acordo com o PGR, a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política financeira.
Diante do exposto, o PGR opinou pela concessão da medida cautelar para suspensão da eficácia da lei e pela procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma paraibana. “A plausibilidade jurídica do pedido aliada à eficácia imediata da lei impugnada e ao risco de dano de difícil ou incerta reparação sobre contratos em vigor são razões suficientes para a concessão da medida cautelar”, ponderou o PGR no parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A Lei 11.699/2020 suspendeu, por 120 dias ou até o fim da vigência do estado de calamidade, decretado em virtude da pandemia do novo coronavírus (covid-19), a cobrança de empréstimos garantidos por consignação em folha de pagamento, contratados por servidores públicos estaduais – civis, militares, inativos e pensionistas. Além disso, postergou o pagamento das parcelas que venceriam nesse período para o fim do contrato firmado, excluindo juros e multas.
De acordo com o PGR, ao impedir a cobrança de valores consignados por período estipulado e postergar o pagamento dos valores que integram tal contrato para momento futuro, a lei estadual alterou condições inerentes ao núcleo do contrato de consignação, impactando a eficácia de negócios jurídicos validamente estabelecidos entre particulares. Além disso, aponta que o dispositivo ingressou em aspectos da política de crédito, avançando em competência legislativa que não é sua (art. 22, VII, da CF/1988).
Augusto Aras também salientou o fato de que as normas gerais relacionadas à consignação em folha de servidores públicos já dispõem de mecanismos para mitigar o prejuízo econômico causado pela crise sanitária, ao prever limite máximo de comprometimento da remuneração em valor percentual (margem consignável). Portanto, considera desnecessária e injustificada a lei, a qual prejudicou a esfera de direitos das instituições financeiras responsáveis pela concessão de créditos, em inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.