A decisão de 1º Grau que autorizou o funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de contabilidade foi suspensa por determinação do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807797-05.2020.8.15.0000, interposto pelo Município de João Pessoa em face do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa no Estado da Paraíba.
De acordo com a decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, os estabelecimentos poderiam funcionar mediante as seguintes providências: o uso de máscaras para funcionários e clientes; disponibilidade de álcool gel para todos no ambiente de atendimento e trabalho; atendimento individualizado, afastando qualquer aproximação ou ajuntamento de pessoas. Foi determinado, ainda, que a Administração Pública Municipal, por meio de seus órgãos de fiscalização, se abstenha de fechar os estabelecimentos.
Insatisfeito, o Município de João Pessoa recorreu da decisão, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, disse que, com a disseminação da Covid-19, sempre tendo em vista o combate da pandemia, a Administração Pública Municipal editou o Decreto nº 9.487, e, posteriormente, o Decreto nº 9.491 em 18/05/2020, prorrogando o prazo das medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública. Alega, ainda, que os referidos Decretos Municipais estabelecem quais os serviços que devem ser considerados essenciais, tudo fundamentado em estudos epidemiológicos e no fato notório de ter o Município o maior números de casos confirmados de coronavírus em todo o Estado.
Aduziu, também, que as atividades desenvolvidas pelos profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, entre outros) não são consideradas essenciais e que as normas de restrição foram estabelecidas obedecendo os princípios da especificidade e da preponderância do interesse, em conformidade com as condições particulares da cidade de João Pessoa, em relação às demais cidades do Estado da Paraíba e outras unidades da Federação.
O desembargador Marcos Cavalcanti, em sua decisão, observou que nenhum profissional de Contabilidade foi impedido de exercer o seu labor, nem de adentrar em seu escritório, apenas o Decreto Municipal determinou a manutenção das portas fechadas, como forma de preservação das medidas de isolamento social. Ele lembrou que recentemente o presidente do Supremo Tribunal Federal, apreciando Medida Cautelar de Suspensão de Segurança nº 5.395-PB, suspendeu a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e confirmou a legalidade do Decreto Municipal, mantendo suspensa as atividades dos escritórios de advocacia.
“Por fim, entendo que não cabe ao Poder Judiciário definir quais as atividades que devem ou não funcionar, mesmo ainda com a adoção de medidas paliativas, substituindo os gestores que dispõem de aparato técnico científico para o combate do coronavírus”, ressaltou o desembargador, ao deferir o pedido de liminar para suspender a decisão de 1º Grau.