O desembargador Marcos Cavalcanti concedeu medida liminar, determinando a suspensão do processo licitatório, na modalidade Concorrência Pública nº 001/2019, cujo objeto é a contratação de empresas de engenharia, especializadas na área de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos para a execução de limpeza em vias e logradouros públicos do Município de João Pessoa. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801764-96.2020.8.15.0000, interposto pela empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda. em face da Emlur (Autarquia Especial de Limpeza Urbana).
Na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a empresa Locar ingressou com Mandado de Segurança, alegando que o edital divulgado pela Emlur possuía irregularidades que impactavam na formulação das propostas apresentadas pelos participantes do certame, dentre elas: a estimativa do custo de mão de obra, que levou em consideração valor defasado do salário mínimo, bem como desconsiderou outros custos; cálculo da depreciação dos veículos a serem utilizados na prestação do serviço; e composição do DBI (Benefícios/bonificações de despesas indiretas), que não levou em consideração os licitantes que se enquadram no regime de lucro real e têm alíquotas elevadas de PIS e CONFINS. Assim, de acordo com a autora, os valores exigidos no edital tornarão o contrato inexequível, requerendo a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a Concorrência Pública nº 001/2019 do Processo Administrativo nº 2017/00.656.
Ao analisar o pedido em primeiro grau, o Juízo indeferiu o pleito liminar, sob fundamento que a impetrante estava tentando adequar o princípio da isonomia à sua futura proposta e não ao interesse da Administração Pública. Disse, ainda, que a empresa tenta adequar os valores propostos no edital, por valores que ela entende como corretos, não se atentando para o Princípio da Manutenção do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato.
Inconformada, a Locar recorreu da decisão, sob o argumento de que a continuação da licitação nos moldes como postos no edital fere a isonomia, assim como causará prejuízos tanto para a agravante como para própria Administração, tendo em vista que o contrato será inexequível.
No exame do caso, o desembargador Marcos Cavalcanti destacou que numa licitação o edital convocatório deve ter critérios objetivos, claros, que expressem, ao menos em termos gerais, as condições econômicas e financeiras capazes de tornar o contrato proposto exequível, sob pena de tornar o certame dúbio, contraditório, ferindo a igualdade dos participantes e, por tabela, criar despesas e um maior embaraço para própria Administração Pública.
“O processo licitatório que tem seu desfecho na contratação pública, compreende três fases importantes: planejamento, seleção da melhor proposta e execução contratual. A nova visão de processo centraliza a ideia de que o planejamento consiste na etapa mais importante, porquanto todas as demais estarão condicionadas à descrição correta e adequada do que se pretende contratar. Do contrário, um planejamento inadequado acarreta incidentes indesejáveis, como aditamentos contratuais desnecessários, contratações emergenciais decorrentes de desídia ou má gestão, dentre outras práticas arbitrárias e lesivas ao dinheiro público”, ressaltou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.